O Estado de Goiás, seguindo o caminho internacional e, também federal, dispôs sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas, por atos contra a administração pública. Adicionou dispositivo à Lei nº 18.672, de 13 de novembro de 2014 (Goiás, 2014). Assim, estabeleceu a criação do Programa de Compliance Público no Estado de Goiás, através da Lei nº 20.381/2018 (Goiás, 2018).
Mas a criação e implementação do Programa de Compliance, em Goiás, foi mesmo instituído e regulado, através do Decreto Estadual nº 9.406, de 18 de fevereiro de 2019 (Goiás, 2019). Este instrumento introduziu os primeiros passos da Administração goiana no tema. Significou ainda quais eram os principais termos que se baseariam o Compliance em Goiás, tais como risco, programa.
Por fim, discriminou, o Decreto nº 9.406/2019 (Goiás, 2019), que o mesmo se basearia em quatro eixos para sua implantação, quais sejam: I – Estruturação de regras e padrões de ética e conduta; II – De fomento a transparência; III – De responsabilização; IV – De gestão de riscos. A norma regulou ainda que era função, no eixo de responsabilização, o “aprimoramento e institucionalização dos procedimentos e instâncias competentes pelas ações de responsabilização de empresas e agentes públicos”.
Desta feita, o Programa de Compliance Público de Goiás tem trabalhado nos diversos temas, com fins a realmente proporcionar um novo modelo de gestão pública; mais eficiente e que proporcione a quebra de paradigmas delineado por Moreira Neto (2008, p. 29), na impressão da população quanto ao senso comum de que o serviço público é moroso, ineficiente e não busca, tampouco possui resultados.
É bem certo que a Administração Pública passa por percalços de desconfianças e credibilidade com o usuário (o cidadão). Tais fatos nos reportam ao descrédito do sistema financeiro, pós a Grande Depressão de 1929, conforme já citado em Sarcedo (2014, p. 20). Não é por acaso que, assim como naquele caso, dentre outros, surgiu a ideia de conformidade e agir de acordo com normas, buscando eficiência, credibilidade e integridade, a que se deu o nome de Compliance.
Surgiu no Brasil, da mesma forma, a necessidade de se criar mecanismos análogos. Embasando tais comparações, o Controlador Geral do Estado, Henrique Ziller (2019), relatou que “a grave crise fiscal, a necessidade de fomentar a transparência, o combate à corrupção e a busca pela eficiência administrativa impõem (…) enfrentamentos duros e imprescindíveis para colocar Goiás nos trilhos do desenvolvimento…” Neste sentido, o Compliance Público goiano, está alinhado com modernas definições de governança, como a definida pelo Tribunal de Contas da União (2021).
Não é por menos que o Compliance goiano se embasa na ISO 31000 (2009) uma norma internacional que “fornece princípios e diretrizes genéricas para a gestão de riscos.” Ele (Compliance) visa engrenar a Administração Pública no intento de se tornar mais eficiente e, consequentemente, atingir mais efetividade, através da perenidade de uma política de estado, no atendimento do usuário e na relação com seus gestores, colaboradores e iniciativa privada.
Fonte: Sétima Seção de Estado-Maior Estratégico (Termo de Ajuste de Condutas nos Procedimentos Administrativos Disciplinares da Polícia Militar de acordo com o Eixo de Responsabilização do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás. Goiás: Polícia Militar, 2022).