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Constituição Federal de 1988
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
Constituição Estadual – Artigos Inerentes a PMGO
Seção III
DA POLÍCIA MILITAR
– Vide Lei nº 8125, de 18-06-1976, D.O. de 01-07-1976.
Art. 124 – A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:
I – o policiamento ostensivo de segurança;
II – a preservação da ordem pública;
III – a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;
IV – a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;
V – a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.
Link: http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes/constituicao_1988.htm
MAIS INFORMAÇÕES:
Lei nº 8.033, de 02 dezembro de 1975– Baixe o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás que dispõe sobre a estrutura organizacional da Instituição e dá outras providências
Link: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/88165/lei-8033
LEI Nº 8.125, DE 18 JUNHO DE 1976
Art. 2º – Compete à Polícia Militar:
I – executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado
planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício
dos poderes constituídos;
II – atuar de maneira preventiva com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a
perturbação da ordem;
III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças
Armadas;
IV – atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão
da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 11ª Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de
Polícia Militar e como participante da defesa territorial;
V – realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas
e materiais no local de sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações,
desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas
Link: https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/86680/pdf
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