Competências

Competências

Constituição Federal de 1988


Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – polícia ferroviária federal;

IV – polícias civis;

V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

Link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

Constituição Estadual – Artigos Inerentes a PMGO
Seção III
DA POLÍCIA MILITAR
– Vide Lei nº 8125, de 18-06-1976, D.O. de 01-07-1976.

Art. 124 – A Polícia Militar é instituição permanente, organizada com base na disciplina e na hierarquia, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

I – o policiamento ostensivo de segurança;

II – a preservação da ordem pública;

III – a polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

IV – a orientação e instrução da Guarda Municipal, quando solicitadas pelo Poder Executivo municipal;

V – a garantia do exercício do poder de polícia, dos poderes e órgãos públicos estaduais, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural.

Link: http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes/constituicao_1988.htm

MAIS INFORMAÇÕES:
Lei nº 8.033, de 02 dezembro de 1975– Baixe o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás que dispõe sobre a estrutura organizacional da Instituição e dá outras providências

Link: https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/88165/lei-8033

LEI Nº 8.125, DE 18 JUNHO DE 1976
Art. 2º – Compete à Polícia Militar:
I – executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado
planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício
dos poderes constituídos;
II – atuar de maneira preventiva com força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a
perturbação da ordem;
III – atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças
Armadas;
IV – atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão
da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 11ª Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de
Polícia Militar e como participante da defesa territorial;
V – realizar serviços de prevenção e de extinção de incêndios, simultaneamente com o de proteção e salvamento de vidas
e materiais no local de sinistro, bem como o de busca e salvamento, prestando socorros em casos de afogamentos, inundações,
desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas

Link: https://legisla.casacivil.go.gov.br/api/v2/pesquisa/legislacoes/86680/pdf

Disque Denúncia

CPE - Catalão
COD
Maria da Penha
CPE de Águas Lindas
GRAER
CAVALARIA
BOPE
CPE - Cidade de Goiás
CPE Anápolis
CPE - Itumbiara
CPE - Rio Verde
1º BPMCHOQUE
2º BPMCHOQUE
ROTAM
BPMRURAL
CPE - Aparecida de Goiânia
BEPE
GIRO
BPMAMBIENTAL
CPE Trindade
CPE - Porangatu
CPE - Caldas Novas
CPE - Jataí
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